Por EXTRA

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira a concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória para todos os presos que fazem parte do grupo de risco para a Covid-19 que estejam em presídios acima da sua capacidade e que tenham cometidos crimes sem violência ou ameaça grave. A medida não é automática e precisa da autorização do juiz do caso.

O despacho foi feito em um pedido de habeas corpus protocolado pela Defensoria Pública da União (DPU) e tem validade até o fim da situação de emergência de saúde pública, no fim deste ano, ou até decisão judicial em sentido contrário. Para que o preso tenha direito à liberdade, o juiz responsável pelo caso pode tomar a decisão proativamente ou a pedido da defesa. A decisão provisória de Fachin será analisada pela Segunda Turma do Supremo, da qual o ministro faz parte.

Na decisão, o ministro também determina a progressão antecipada de pena aos condenados que estejam em regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. Assim como no caso dos presos em regime fechado, estarão aptos a terem a antecipação de pena pessoas que fazem parte do grupo de risco para a Covid-19 que estejam em presídios acima da sua capacidade e que tenham cometidos crimes sem violência ou ameaça grave.

O ministro, no entanto, diz que nas duas situações a autoridade que julgará o caso pode não conceder o benefício em situações “excepcionalíssimas”, que demonstrem a ausência de risco concreto e objetivo à saúde do detento. No caso da concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, Fachin diz que a exceção será possível nas seguintes hipóteses acumulativas:

“1) ausência de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo; 2) adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio; 3) existência de atendimento médico no estabelecimento prisional.”

Além disso, o ministro diz que os juízes podem negar a concessão nas situações em que a soltura do preso, mesmo com imposição de medidas cautelares, mostre-se “manifestamente inadequada ao caso concreto e causa demasiado risco à segurança pública”.

Na decisão, Fachin diz que evitar a infecção e propagação da Covid-19 em prisões não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si, uma vez que há outras pessoas envolvidas na gestão de uma unidade prisional.

“Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros. Não se pode olvidar que há terceiros envolvidos nessa dinâmica: servidores do sistema penitenciário, terceirizados, visitantes, advogados”, defende, acrescentando:

“Além disso, vale consignar que o próprio detento, a depender da situação em que se encontra a execução penal, goza de contato com a sociedade em geral, em razão, por exemplo, do trabalho e do estudo externos, das saídas temporárias.”

O ministro cita também a falha do sistema penitenciário brasileiro em comportar todos os presos de forma adequada.

“A par do enfretamento da Covid-19 nos espaços de confinamento como uma questão de saúde pública, cumpre anotar que o sistema penitenciário nacional lida com a difícil realidade da superlotação. Segundo dados do DEPEN, ao final de 2019, o Brasil possuía uma população prisional de 773.151 mil pessoas. Caso fossem considerados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detinha 758.676 presos. Por outro lado, havia um déficit de, aproximadamente, 312 mil vagas”, analisou.

Pedido coletivo

No despacho, Fachin diz que analisou o pedido de decisão provisória em vista da impossibilidade do julgamento colegiado do habeas corpus neste ano e ” considerada a urgência e relevância do tema vertido na inicial”.

Em seguida, cita a possibilidade de pedidos de habeas corpus coletivo, no Supremo, para “discutir pretensões de natureza individual homogênea”. Segundo o ministo, “trata-se de uma forma de prestigiar a isonomia na prestação jurisdicional e de facilitar o acesso à Justiça”.

O magistrado menciona também a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em março deste ano, que orientou os juízes a avaliarem, caso a caso, a possibilidade de revogação de prisões provisórias de mulheres gestante, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco.

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